четверг, 26 апреля 2018 г.

Dg comp forex


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Bruxelas, 20 de maio de 2014.
Declaração sobre o caso dos derivados da taxa de juro do euro.
Bruxelas, 20 de maio de 2014.
A Comissão envia hoje a sua comunicação de objecções a três grandes bancos internacionais - Crédit Agricole, HSBC e JPMorgan Chase. Este é mais um passo importante em nossas investigações sobre os cartéis no setor financeiro.
No contexto dos mesmos inquéritos, a Comissão já aplicou coimas num total de 1,7 mil milhões de euros em dezembro de 2013 a oito instituições financeiras internacionais. Este montante incluía uma redução de 10% para estas empresas, porque tinham concordado em resolver o caso com a Comissão.
Naquela época, descobrimos que quatro bancos - Barclays, Deutsche Bank, Royal Bank of Scotland e Société Générale - participavam de um cartel para derivativos de taxa de juros denominados em euro. Estes produtos financeiros baseiam-se no valor de referência da EURIBOR (para "taxa interbancária de oferta do euro").
Desde essa altura, continuámos o nosso inquérito no âmbito do procedimento normal de cartel para as três partes que não se conformavam com a Comissão - a saber, o Crédit Agricole, o HSBC e o JPMorgan Chase.
Chegámos agora à conclusão preliminar de que estes três bancos também podem ter participado neste cartel. Se confirmado, tal comportamento seria uma violação das regras antitruste da UE que proíbem acordos anticoncorrenciais.
Os três bancos agora têm a oportunidade de se defender. Analisaremos cuidadosamente todos os seus argumentos antes de tomar qualquer decisão final.
Obviamente, se se confirmar que estes três bancos participaram no cartel, seria uma infracção muito grave e a Comissão imporia sanções.
Os derivativos de taxa de juros, tais como swaps, contratos de futuros, opções ou contratos de taxa futura, desempenham um papel importante para permitir que instituições financeiras e empresas gerenciem os riscos vinculados às flutuações das taxas de juros.
Mercados financeiros como esses exigem transparência e concorrência saudável. Estes ingredientes são essenciais para restabelecer a confiança no setor financeiro, que é uma condição prévia para uma recuperação bem sucedida e sustentada da economia europeia.
As regras antitruste devem ser cumpridas no setor financeiro como em todos os outros setores econômicos. Os participantes do mercado devem competir, não colidir. É por isso que a fiscalização antitruste nessa área complementa os esforços dos reguladores e autoridades financeiras.
As investigações antitrust no setor financeiro são, portanto, uma prioridade máxima para a Comissão.
Paralelamente ao caso que apresentei hoje, estamos investigando uma corretora no mercado de Derivativos de Taxa de Juros. Também continuamos a investigar o mercado de Derivativos de Taxa de Juros do Franco Suíço e o mercado de câmbio à vista (FOREX). E ainda estamos buscando possíveis conluios relacionados a benchmarks para petróleo e biocombustíveis.
Para o público: Europe Direct pelo telefone 00 800 6 7 8 9 10 11 ou por e-mail.

Antitruste: a Comissão abre uma investigação formal contra o Google em relação ao sistema operacional móvel Android.
Bruxelas, 15 de abril de 2015.
A Comissão Europeia abriu um processo formal contra o Google para investigar em profundidade se a conduta da empresa em relação ao seu sistema operacional móvel Android, bem como aplicativos e serviços para smartphones e tablets, violou as regras antitruste da UE. A Comissão avaliará se, ao celebrar acordos anticoncorrenciais e / ou ao abusar de uma eventual posição dominante, a Google impediu ilegalmente o desenvolvimento e o acesso ao mercado de sistemas operativos móveis rivais, aplicações de comunicações móveis e serviços no Espaço Económico Europeu (EEE). Esta investigação é distinta e separada da investigação da Comissão sobre o comportamento do Google na pesquisa na Internet.
Desde 2005, o Google liderou o desenvolvimento do sistema operacional móvel Android. Nos últimos anos, o Android se tornou o principal sistema operacional para dispositivos móveis inteligentes na EEA, na medida em que hoje, a maioria dos smartphones na Europa são baseados no Android. Outros sistemas operacionais móveis incluem o iOS da Apple (que é proprietário da Apple e funciona apenas em iPhones e iPads) e o Windows Phone (que é usado em smartphones e tablets da Microsoft e de outros fabricantes).
O Android é um sistema operacional móvel de código aberto, o que significa que ele pode ser usado e desenvolvido livremente por qualquer pessoa. A maioria dos fabricantes de smartphones e tablets, no entanto, usa o sistema operacional Android em combinação com uma série de aplicativos e serviços proprietários do Google. Para obter o direito de instalar esses aplicativos e serviços em seus dispositivos Android, os fabricantes precisam celebrar determinados contratos com o Google.
O âmbito da investigação formal da Comissão.
Após a recepção de duas denúncias, bem como uma investigação inicial realizada pela Comissão por iniciativa própria, a Comissão abriu agora uma investigação formal para avaliar se determinadas condições dos acordos da Google estavam associadas à utilização do Android e das aplicações de propriedade da Google e violação de serviços regras antitrust da UE.
Mais especificamente, com base nas informações actualmente disponíveis para a Comissão, o inquérito centrar-se-á nesta fase nas três alegações seguintes:
se o Google prejudicou ilegalmente o desenvolvimento e o acesso ao mercado de aplicativos ou serviços móveis rivais, exigindo ou incentivando os fabricantes de smartphones e tablets a pré-instalarem os aplicativos ou serviços próprios do Google; se o Google impediu que os fabricantes de smartphones e tablets que desejam instalar aplicativos e serviços do Google em alguns de seus dispositivos Android desenvolvam e comercializem versões modificadas e potencialmente concorrentes do Android (chamados "garfos Android") em outros dispositivos, dificultando assim ilegalmente desenvolvimento e acesso ao mercado de sistemas operacionais móveis rivais e aplicativos ou serviços móveis; se o Google prejudicou ilegalmente o desenvolvimento e o acesso ao mercado de aplicativos e serviços rivais ao vincular ou agrupar determinados aplicativos e serviços do Google distribuídos em dispositivos Android a outros aplicativos, serviços e / ou interfaces de programação de aplicativos do Google.
O início do processo formal não prejudica o resultado do inquérito.
O artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) proíbe os acordos e decisões anticoncorrenciais das associações de empresas.
O artigo 102.º do TFUE proíbe o abuso de uma posição dominante, que pode afetar o comércio e impedir ou restringir a concorrência. O Regulamento Anti-trust (Regulamento do Conselho n. º 1/2003) estabelece o modo como a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência aplicam esta disposição.
O artigo 11.º, n. º 6, do Regulamento Anti-trust estabelece que, uma vez que a Comissão tenha aberto o processo, as autoridades nacionais de concorrência deixam de poder aplicar as regras de concorrência da UE às práticas em causa. Além disso, o artigo 16.º, n. º 1, do Regulamento Anti-trust prevê que os tribunais nacionais não devem tomar qualquer decisão contrária a uma decisão prevista pela Comissão no âmbito de um processo formalmente aberto.
Não há prazo legal para concluir investigações sobre conduta anticompetitiva. A duração de uma investigação antitruste depende de uma série de fatores, incluindo a complexidade do caso, a medida em que a empresa em questão coopera com a Comissão e o exercício dos direitos de defesa.
A Comissão informou a Google e as autoridades nacionais da concorrência de que abriu processos neste caso.

Casos.
O conteúdo desta página está relacionado a informações que estão disponíveis publicamente. Em particular: versões não confidenciais das decisões adoptadas pela Comissão (incluindo as decisões sumárias publicadas no JO); relatórios do auditor e opiniões do Comité Consultivo; Comunicados de imprensa da Comissão sobre a adopção de decisões e, quando disponíveis, memorandos da Comissão sobre inspecções, comunicações de objecções ou decisões judiciais.
A informação é agrupada no ano em que a decisão foi adotada. Apenas para publicações de decisões (decisão sumária, versão provisória e não confidencial) a partir de 2015, a data de publicação também aparece nesta página.
As notas de inspecção e comunicação de objecções ou outras informações publicadas antes da adopção da decisão da Comissão serão publicadas no ano em que foram publicadas. Quando a decisão for adotada posteriormente, as informações serão transferidas para o ano de adoção.
Para casos decididos antes de 2001, consulte também esta página.
39881 - Sistemas de Segurança do Ocupante 22.11.2017.
Nenhuma versão pública disponível Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 09.06.2011.
Nenhuma versão pública disponível. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.11.2014
Não há n-versão confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.06.2017.
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes, reunido em 19 de junho de 2017, relativo a um projeto de decisão - JO C 333, p. 2 - 39780 - Envelopes de papel.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas Web da DG Concorrência em 02.02.2018 09.06.2017.
Comunicado de imprensa: Comissão multa seis fornecedores de ar condicionado de carro e refrigeração do motor € 155 milhões no acordo de cartel Declaração do Comissário Vestager sobre uma decisão da Comissão que multa seis fornecedores de ar condicionado e arrefecimento do motor € 155 milhões na liquidação do cartel.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas Web da DG Concorrência em 01.06.2017. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 28.02.2017.
Declaração do Comissário Vestager sobre uma decisão da Comissão que multou as empresas em 68 milhões de euros pela reciclagem de baterias de automóveis.
Decisão de correção de 06.04.2017 Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 06.02.2017.
39904 - Baterias recarregáveis ​​12.12.2016.
Decisão sumária de 12.12.2016 PT publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 09.02.2017.
Decisão sumária - JO C ref. 117 p. 9-11 de 12.04.2017.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas Web da DG Concorrência em 12.04.2017. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.12.2016.
Declaração sobre a decisão de multar Crédit Agricole, HSBC e JPMorgen Chase € 485 milhões por cartel de derivativos de taxa de juros em euro.
Nenhuma versão pública disponível. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.05.2014.
Declaração sobre o caso de derivados da taxa de juro do euro 31.07.2015.
A resposta da Comissão Europeia ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça num inquérito relativo a determinadas declarações públicas sobre o caso 39824 - Camiões 19.07.2016.
Versão não confidencial da decisão de alteração 1 e decisão de alteração 2. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 39792 - abrasivos de aço 25.05.2016.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nas páginas Web da DG Concorrência em 12.08.2016. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 24.05.2016.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos nos webpabes da DG Concorrência. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 04/04/2016.
Decisão sumária de 27.01.2016 publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 04.03.2016.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 19.04.2016. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 25.01.2016.
40054 - Benchmarks de etanol 07.12.2015.
Encerramento do processo en Publicado em 14.08.2015 14.03.2014.
Versão não confidencial da decisão publicada em 10/09/2015. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Decisão sumária de 24.06.2015 publicada para informação na página da DG Concorrência em 22.10.2015 22.06.2015.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 30.11.2015.
Parecer do Comité Consultivo - JO C 425 de 18.12.2015 p.12-12 40244 - Bioetanol O presente processo foi encerrado de forma administrativa em 21.04.2015.
Decisão resumida EN publicada em 12.05.2017.
Decisão sumária, JO C 305, p. 10 a 14 de 15.09.2017.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 30.01.2015.
39780 - Envelopes de papel.
Decisão resumida EN publicada em 23.01.2015.
Versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 08.12.2014.
Declaração do vice-presidente Almunia.
Versão não confidencial da decisão publicada em 02.03.2015. Esta publicação é apenas para fins de informação e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 17.10.2014.
Declaração do vice-presidente Almunia.
Versão não confidencial da decisão publicada em 02.03.2015. Esta publicação é apenas para fins de informação e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 17.10.2014.
N versão confidencial da decisão publicada em 15.12.2016. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 02.09.2014.
Versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação da decisão resumida em todas as línguas - JO C 362 de 14.10.2014, p. 8 31.03.2014.
Versão não confidencial provisória da decisão publicada em 11.08.2017 Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Decisão sumária - Jornal Oficial C 238 de 23.07.2014, p. 10 a 12 de 17.03.2014.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
39914 Derivados da taxa de juro do Euro (EIRD) 06.04.2016.
Versão não confidencial da decisão de alteração Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 04/04/2016.
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos restritivos e posições dominantes, JO C 404, pp. 3-3, 29.11.2017.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 29.11.2013.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 29.11.2013.
Versão não confidencial da decisão nl en de. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.07.2013.
39437 - TV e tubos de monitor de computador 09.09.2015.
Versão não confidencial provisória da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 03.12.2012.
Este caso foi administrativamente fechado.
Este caso foi administrativamente fechado.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Decisão sumária - Jornal Oficial C 335 de 01.11.2012, p.4-5.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 25.06.2012.
Versão não confidencial da decisão publicada para fins informativos na página da DG Concorrência em 11.12.2015 26.03.2012.
Versão não confidencial provisória do decisionDEIT. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 26.03.2012.
39600 - Compressores de refrigeração.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.12.2011.
Decisão sumária - Jornal Oficial C 48, p. 18-19, 18/02/2012.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 18.10.2011.
Versão não confidencial da decisão Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Jornal Oficial C 64 de 3.3.2012, p. 10 a 11 de 10.10.2011.
Jornal Oficial C 64 de 3.3.2012, p. 6 a 6 de 03.10.2011.
Jornal Oficial C 64 de 3.3.2012, p. 6 a 6 de 17.09.2009.
Publicação da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 12.04.2011.
39309 - LCD 08.12.2010.
Publicação da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 03.12.2010.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Parecer do Comité Consultivo dos acordos restritivos e posição dominante - JO C 371 de 18.10.2014, p. 8-8 14.10.2010.
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes - JO C 371 de 18.10.2014, p. 7-7 21.12.2007.
Versão não confidencial da decisão en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 20.07.2010.
Publicação da versão não confidencial da decisão - Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial em 29.06.2010.
Nenhuma versão pública disponível - Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 21.06.2010.
Versão não confidencial da decisão FR. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. Publicação da decisão resumida em todas as línguas - JO C 138 de 7.5.2011, p. 21-22 21.06.2010.
Publicação da versão não confidencial da decisão.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Parecer do Comité Consultivo - JO C 180 de 21.06.2011, p. 12-12 39776 - Filme agrícola Este caso foi administrativamente encerrado em 12.05.2010.
38589 - Estabilizadores de calor 22.10.2015.
Publicação da versão não confidencial da decisão deen Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 04.11.2011.
Publicação da versão não confidencial da decisão enfr. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 05.10.2009.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 08.12.2009.
Parecer do Comité Consultivo - JO C 98 de 30.3.2011, p. 13 "13 39396 - Reagentes à base de carboneto de cálcio e magnésio 13.12.2012.
Publicação da versão não confidencial da decisão final. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 17.07.2009.
Publicação da decisão resumida em todas as línguas - JO C 248 de 16.10.2009, p.5-6.
Publicação da versão não confidencial da decisão defr. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 03.07.2009.
Publicação da versão não confidencial da decisão deenfr. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 23.01.2009.
39125 - Carglass 12.11.2008.
Publicação da versão não confidencial da decisão nl - en - fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 07.11.2008.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão en de.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão enitfresde 26.09.2008.
Publicação da decisão de proibição enfr. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial 25.06.2008.
Publicação da versão não confidencial da decisão (en) (alteração). Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão en de fr. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão alterada Esta publicação destina-se apenas a fins informativos e não deve ser considerada uma publicação oficial. 11.03.2008.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão ennl Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 07.03.2008.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão final. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 18.01.2008.
38629 - Borracha de cloropreno 05.12.2007.
Publicação de uma decisão resumida em todas as línguas - JO C 251 de 03.10.2008, p. 11 - 13 Publicação da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 23.11.2007.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão de fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 22.03.2011.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão en fr de.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação da decisão resumida em todas as línguas - JO C 122 de 20.05.2008, p. 1 - 3.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a web da versão não confidencial da decisão en de.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
39234 - Reajuste da sobretaxa de liga 20.12.2006.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão de en pl.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 24.10.2006
Publicação para a Web da versão não confidencial da decisão de en es fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão publicada na página Internet da DG COMP em 25.04.2017.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na web da versão não confidencial da decisão en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
38443 - Produtos químicos de borracha 18.12.2008.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão em vigor.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão en fr de.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 09.12.2004.
37533 - Cloreto de colina 09.12.2004.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão de alteração ES EN em 15.12.2017.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 31.05.2017.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr nl.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 38069 Tubos de encanamento de cobre 08.12.2011.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão em f fr el it nl sv.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
38240 - Tubos industriais de 08.11.2011.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr it fi.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação da decisão resumida em todas as línguas - JO L 125 de 28.04.2004, p. 50 - 53.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 02.12.2003.
Publicação da decisão resumida em todas as línguas - JO L 125 de 28.04.2004, p. 45 - 49.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 25.11.2003.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
37956 - Barra de reforço de concreto 17.12.2002.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr nl.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação na Internet da versão não confidencial da decisão de en fr nl.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial.
Publicação da versão não confidencial da decisão de en.
Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 19.06.2004.
36212 - Papel autocopiativo 26.04.2007.
Publicação na Web da versão não confidencial da decisão. Esta publicação é apenas para fins informativos e não deve ser considerada como uma publicação oficial. 36490 - Eletrodos de grafite 18.07.2001.

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Manipulação de Forex - resultados antitruste dos EUA como evidência de violação das leis europeias.
No mês passado, os reguladores de serviços financeiros americanos e europeus, junto com os reguladores antitruste dos EUA, multaram uma série de grandes bancos por manipulação de referência de taxa de câmbio. Os reguladores antitruste europeus foram conspícuos por sua ausência.
A Comissão Europeia fez comentários limitados sobre uma investigação antitruste dos mercados forex (ver, por exemplo, o final de seu comunicado de imprensa de 4 de dezembro de 2013 sobre as multas da LIBOR), mas, além disso, tem havido poucas notícias.
Para entidades do Reino Unido que acreditam ter sofrido manipulação de forex, a constatação de que os bancos infringiram as leis antimonopólio da UE ou do Reino Unido (respectivamente o Artigo 101 e Capítulo 1) seria mais útil do que conclusões de infração de regulamentos financeiros. A infração antitruste pode atuar como um trampolim para ações subsequentes de danos, ao passo que não há direito equivalente de ação de acordo com as violações dos Princípios para Negócios da Autoridade de Conduta Financeira, nas quais as multas se baseiam.
The absence of an infringement decision does not mean victims are unable to sue for breach of antitrust laws, but it does mean that, rather than a follow-on action, they have to prove the breach for themselves in a standalone claim.
The factual findings in the banks’ plea agreements concluding the US Department of Justice antitrust investigation provide useful material for such a claim provided it concerns Euro/USD trading. The banks have only pleaded guilty to manipulation relating to that currency pairing.
The agreements of JPMorgan, Barclays, Citicorp and RBSare identical to each other, that the banks:
"entered into and engaged in a combination and conspiracy to fix, stabilize, maintain, increase or decrease the price of, and rig bids and offers for, the Euro/U. S. Dollar (“EUR/USD”) currency pair exchanged in the foreign currency exchange spot market (“FX Spot Market”), which began at least as early as December 2007 and continued until at least January 2013, by agreeing to eliminate competition in the purchase and sale of the EUR/USD currency pair in the United States and elsewhere, in violation of the Sherman Antitrust Act, 15 U. S.C. & sect; 1."
In summary, the main finding against the four banks is that their Euro-Dollar traders formed a group called “the Cartel” which used an exclusive electronic chat room and coded language to manipulate benchmark rates including the 1:15pm European Central Bank fix and WM/Reuters’s 4pm London fix.
However, the Cartel’s manipulation of the Euro-Dollar forex market was not restricted to benchmarks. According to the DoJ statement:
“these traders also used their exclusive electronic chats to manipulate the Euro-Dollar exchange rate in other ways. Members of “the Cartel” manipulated the Euro-Dollar exchange rate by agreeing to withhold bids or offers for Euros or Dollars to avoid moving the exchange rate in a direction adverse to open positions held by co-conspirators. By agreeing not to buy or sell at certain times, the traders protected each other’s trading positions by withholding supply of or demand for currency and suppressing competition in the FX market.”
Further details can be found in the “factual basis for offences charged” from §4 onwards of the banks’ respective plea agreements; but they do not include quotes of chatroom discussions or examples of specific manipulations that would assist claimants. The plea agreements are nonetheless helpful because they can indicate areas in which to seek disclosure of evidence relevant to a particular alleged loss although they do not provide such evidence themselves.
As well as the four banks mentioned above, UBS was also fined, but the facts of its breaches are somewhat different, as set out in Exhibit 1 to its plea agreement.
The focus is UBS’s concealment from its customers of markups on forex trading; but this was a unilateral practice, not a collusion with other banks that might violate Article 101 or Chapter 1. However, UBS do also admit that one of its forex traders conspired with other banks in the spot market by agreeing to restrain competition in the purchase and sale of Dollars and Euros.
The position of UBS also differs from that of the other banks because its markup deception and collusive conduct breached its non-prosecution agreement with the DoJ resolving the LIBOR investigation. Given this breach, UBS has agreed to plead guilty to wire fraud for its LIBOR manipulation and to pay a separate penalty for that.
Those contemplating a claim against UBS in relation to its manipulation of LIBOR will find a great deal of factual information in Exhibit 3 of the bank’s plea agreement, including many transcripts of LIBOR submitter and trader discussions.
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Dollar General: Stock Outlook For 2018.
Dec. 14, 2017 3:40 PM • dg.
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Valuation and growth is analyzed to determine how the stock will perform going forward.
While the stocks of some retailers have been underperforming or stuck in the mud recently, Dollar General (DG) is bucking that trend. The stock increased about 22% over the past year with an increase of 46% from the 52-week low to the 52-week high. Dollar General's stock is being driven by strong comp store sales growth which led the company to exceed earnings estimates for the past four quarters.
I expect Dollar General's stock to perform well through 2018 and beyond as a result of an effective focus on growing comp store sales, a benefit from tax reform, growth in store.

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